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Jurisprudências

TSTAIRR 1000153-86.2025.5.02.0445

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Administração pública
  • Ônus da prova
  • Decisão de caráter vinculante
  • Culpa in vigilando não demonstrada
  • Incabível a responsabilização do ente público

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA. INCABÍVEL A RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. Na hipótese em análise, a Corte de origem afastou a responsabilidade subsidiária, concluindo "não vislumbro omissão culposa ou dolosa do recorrente no dever de fiscalização compreendido nos limites defendidos neste voto. Afora o que se disse acerca da extinção do contrato de trabalho, o município de Santos não poderia ser responsabilizado, como se fora o empregador, pelo controle de jornada de alguém (o autor) que nem era empregado pública ou servidor público celetista e não estava, pois, sujeito a horários administrativos e não contratuais. Não poderia ser responsabilizado pelo descumprimento de cláusulas de negociação coletiva às quais não poderia estar e não está sujeito". 4. Diante desse cenário, verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho decidiu em consonância com o recente julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP, devendo ser mantida a decisão recorrida que afastou a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, em estrita observância à tese vinculante firmada pela Suprema Corte nos Temas 1.118 e 246. Logo, é inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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