STJAREsp 2.860.368
Desconto indevido: dano moral
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Desconto indevido
- Dano moral
- Quantum indenizatório
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTO INDEVIDO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. O recurso especial foi interposto com a finalidade de majoração da indenização por danos morais, fixada, na origem, em R$5.000,00 (cinco mil reais), em virtude dos descontos indevidos em conta, sofridos pela parte recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em debate exige verificar se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais comporta revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso não se configura excessiva ou desproporcional, afastando-se a possibilidade de revisão pelo STJ.
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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