TSTAg-RR 322-34.2019.5.07.0034
Contratação de aprendizes: condomínio edilício
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Contratação de aprendizes
- Condomínio edilício
- Obediência às cotas para contratação de menor aprendiz 1
- Assim, uma vez preenchido o requisito legal
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBEDIÊNCIA ÀS COTAS PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ 1. O art. 429 da CLT estabelece que os "estabelecimentos de qualquer natureza" devem contratar aprendizes em percentual de 5% a 15% dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional. A norma é clara ao se referir a estabelecimentos de qualquer natureza, não restringindo sua aplicação apenas aos de natureza empresarial ou econômica. 2. O Decreto nº 9.579/2018, que regulamenta dispositivos da CLT, reforça esse entendimento ao conceituar "estabelecimento" como "todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador" (art. 51, caput ). Nessa linha, o §4º do art. 62 da Instrução Normativa MTP nº 2/2021 inclui expressamente os estabelecimentos condominiais, mesmo os de natureza residencial, no rol dos obrigados à contratação de aprendizes, por exercerem atividades sociais e contratarem empregados sob o regime da CLT. 3. O critério adotado pelo legislador para a imposição da cota de aprendizagem não foi a exploração de atividade econômica, mas sim a existência de empregados em funções que exijam formação profissional. Assim, uma vez preenchido o requisito legal — número igual ou superior a sete empregados em funções elencadas no art. 10 do Decreto nº 5.598/2005 —, a obrigação se impõe, inclusive aos condomínios. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.