STJAgInt no AREsp 3.102.307
Deficiência de fundamentação: ausência de indicação de dispositivo de lei federal
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Ausência de indicação de dispositivo de lei federal
- Alínea "c" do art. 105, III, da CF não afasta o óbice
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF NÃO AFASTA O ÓBICE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, proferida com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 284/STF, ante a deficiência de fundamentação do apelo nobre.
2. Fato relevante. Recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, visando reformar acórdão que admitiu penhora de dividendos percebidos por sócio, com limitação mensal de 20%, sob invocação de dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de preservação do mínimo existencial na penhora de dividendos.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, negou processamento ao recurso especial por ausência de demonstração de violação a dispositivos federais, insuficiência da mera transcrição legal e incidência da Súmula 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial, a decisão monocrática agravada aplicou a Súmula 284/STF por falta de indicação precisa dos dispositivos federais violados ou objeto de divergência. No agravo interno, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF por ter interposto o recurso pela alínea "c", reafirmando a existência de dissídio jurisprudencial e alegando omissão e contradição no acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão, consistentes em: (i) saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados ou objeto da alegada divergência jurisprudencial configura deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF e impedir o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se a interposição do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal é suficiente para afastar o óbice formal da Súmula 284/STF, quando não indicado o dispositivo legal federal sobre o qual recairia a divergência interpretativa.
III. Razões de decidir
5. A ausência de particularização dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de interpretação divergente configura deficiência insanável de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. Precedentes.
6. A invocação genérica de princípios jurídicos, a mera inconformidade com a conclusão do acórdão recorrido ou a simples afirmação de dissídio jurisprudencial não suprem a exigência constitucional de delimitação precisa da questão federal submetida ao Superior Tribunal de Justiça.
7. Os óbices formais que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" igualmente obstam sua análise pela alínea "c", exigindo-se, em qualquer hipótese, a indicação objetiva do dispositivo federal sobre o qual recai a divergência, razão pela qual permanece íntegro o fundamento da decisão agravada.
8. Mantido o óbice formal, resta prejudicado o exame das demais alegações relativas ao mérito da controvérsia, inclusive quanto à preservação do mínimo existencial na penhora de dividendos.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.