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Jurisprudências

STJREsp 2.263.669

Técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Penal
  • Técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC
  • Inaplicabilidade ao agravo interno
  • Juízo natural preservado
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
  • Manifesta inadmissibilidade em decisão unânime e fundamentada
  • Dosimetria no patamar máximo motivada pela gravidade concreta

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INCIDENTAL EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO COM RITO ESTENDIDO. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO DO ART. 942 DO CPC. INAPLICABILIDADE AO AGRAVO INTERNO. JUÍZO NATURAL PRESERVADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE EM DECISÃO UNÂNIME E FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA NO PATAMAR MÁXIMO MOTIVADA PELA GRAVIDADE CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo interno interposto no curso do julgamento de apelação, negou provimento ao incidente, aplicou multa de 5% e rejeitou embargos de declaração.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a técnica do art. 942 do CPC deve alcançar o julgamento do agravo interno incidental no curso da apelação sob colegiado ampliado; (ii) a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi indevida ou desproporcional; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração.

3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a necessidade de degravações, a inaplicabilidade do art. 942 do CPC ao agravo interno e a dosimetria da multa, com fundamentação coerente e aderente aos arts. 5º, 6º, 941, § 1º, do CPC e ao regimento interno.

4. O agravo interno, de natureza interlocutória e com objeto distinto da apelação, não possui aptidão autônoma para inverter o resultado do julgamento principal; por isso, a ampliação do c olegiado, que pressupõe divergência e potencial de modificação do mérito, mantém interpretação restritiva fora da apelação e não se lhe aplica, resguardando o juiz natural e observando seu rito próprio.

5. A técnica de ampliação do art. 942 do CPC é restrita às hipóteses previstas em lei (apelação não unânime, ação rescisória em caso de rescisão e agravo de instrumento com reforma de decisão parcial de mérito), não contemplando o agravo interno, que possui objeto interlocutório e caminhar próprio, ainda que interposto no curso de apelação submetida ao julgamento estendido.

6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige decisão unânime e fundamentada que qualifique a manifesta inadmissibilidade ou a improcedência evidente do agravo interno.

7. É legítima a fixação no patamar máximo quando a conduta é grave: tentativa de obstar julgamento colegiado uno por meio de incidente sem amparo legal, contrariando os deveres de boa-fé e cooperação e ciente da possibilidade de alteração de votos até a proclamação do resultado.

8. O redimensionamento da multa, por critérios de proporcionalidade vinculados ao valor da causa, demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer e parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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