TSTAIRR 0011650-84.2024.5.03.0134
Execução provisória: gratificação de férias
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução provisória
- Gratificação de férias
- Percentual de 70%
- Limitação temporal
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. PERCENTUAL DE 70%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator