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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0000606-85.2020.5.12.0028

Acidente de trabalho fatal: mecânico

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acidente de trabalho fatal
  • Mecânico
  • Atividade de risco
  • Responsabilidade objetiva do empregador reconhecida pelo TST
  • Comando de retorno dos autos à vara do trabalho de origem
  • Extensão e limites objetivos do novo julgamento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. MECÂNICO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR RECONHECIDA PELO TST. COMANDO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. EXTENSÃO E LIMITES OBJETIVOS DO NOVO JULGAMENTO. Na hipótese, esta Turma conheceu do recurso de revista interposto pelas autoras e deu-lhe provimento para afastar a culpa exclusiva da vítima como excludente de ilicitude, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva da ré (art. 927, parágrafo único, do Código Civil) e determinando a remessa do feito ao Juízo de origem "para julgamento, como entender de direito". Acolhem-se os embargos de declaração tão somente para prestar esclarecimentos e fixar que o provimento concedido por esta Corte Superior não implicou a desconstituição de atos instrutórios ou a anulação integral do processo, destinando-se o comando de retorno exclusivamente ao prosseguimento da apreciação das pretensões indenizatórias (danos morais e materiais) pela Vara do Trabalho a partir da premissa jurídica vinculante fixada por este Tribunal Superior (caracterização da responsabilidade objetiva da empregadora), com base no acervo probatório constante dos autos e nos limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC). Embargos de declaração providos apenas para esclarecimentos adicionais.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos constantes na fundamentação acima, sem efeito modificativo. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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