STJAgInt no AREsp 3.008.263
Execução fiscal: iPTU e tlp
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- IPTU e tlp
- Decadência e prescrição
- Insurgência genérica
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU E TLP. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. MINUTA QUE NÃO INFIRMA O FUNDAMENTO DA INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE NA ORIGEM (SÚMULA N. 7 DO STJ). INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma concreta, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem (Súmula n. 7 do STJ), o que atrai a conclusão firmada pela Presidência desta Corte de que não foi atacado, de modo preciso, tal óbice.
2. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.