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Jurisprudências

STJHC 799.654

Roubo e extorsão: dosimetria da pena

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Roubo e extorsão
  • Dosimetria da pena
  • Maus antecedentes
  • Uso de simulacro de arma de fogo
  • Elemento inerente ao tipo penal
  • Afastada a vetorial

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. TESE DE DIREITO AO ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA EXTINÇÃO DA PENA DAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. AFASTADA A VETORIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a dosimetria da pena em crime de roubo, considerando maus antecedentes e uso de simulacro de arma de fogo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilizar condenações pretéritas, com trânsito em julgado há mais de 10 anos, para configurar maus antecedentes.

3. A questão também envolve a legalidade do aumento da pena-base pelo uso de simulacro de arma de fogo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência desta Corte permite a consideração de condenações antigas para maus antecedentes, não se limitando ao período depurador quinquenal.

5. O uso de simulacro de arma de fogo não pode ser utilizado para agravar a pena-base, pois já caracteriza a grave ameaça do tipo penal de roubo.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 10 ANOS, 6 MESES E 12 DIAS DE RECLUSÃO E 22 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

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