TSTAg-AIRR 1000590-53.2025.5.02.0017
Horas extras: trabalho externo
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho externo
- Honorários advocatícios
- Óbice processual
- Trecho que consubstancia o prequestionamento
- Transcrição em bloco e no início da revista
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO EM BLOCO E NO INÍCIO DA REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No recurso de revista a parte recorrente procedeu à transcrição, em bloco e no início da revista, dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, ou seja, dissociada da argumentação jurídica articulada no mérito referente ao capítulo do apelo. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, em relação aos temas ¿horas extras. Trabalho externo¿ e ¿honorários advocatícios¿, diante de óbice de natureza processual, deixar de analisar a transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator