TSTEDCiv-ARR 374-03.2010.5.04.0851
Anterior à lei nº 13.467/2017 complementação de aposentadoria
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Anterior à lei nº 13.467/2017 complementação de aposentadoria
- Fonte de custeio e reserva matemática
- Fonte de custeio
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Ajuda / Tíquete Alimentação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE No caso, foi dado provimento ao recurso de revista da PREVI para determinar os descontos das cotas-partes da reclamante relativas à fonte de custeio. A reclamante, considerando que há distinção entre "fonte de custeio" e "reserva matemática", requer a determinação de que o recolhimento da reserva matemática incumbe exclusivamente ao Reclamado Banco do Brasil, assim como a fonte de custeio. Esta Corte tem entendido que, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados, torna-se forçoso determinar o recolhimento das contribuições incidentes sobre as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas na presente demanda, ante o que dispõem o art. 202, caput , da Constituição Federal, bem como 6º, da Lei Complementar nº 108/2001. Desse modo, a título de fonte de custeio, são devidas as cota-partes da reclamante e do empregador. A título de reserva matemática, é devido o recolhimento exclusivo do empregador. Com efeito, esta Corte, por meio da SBDI-1, firmou jurisprudência no sentido de que é de responsabilidade do patrocinador (Banco do Brasil) a recomposição da reserva matemática, porque foi quem deu causa ao equívoco perpetrado nos repasses para a PREVI. No caso, o TRT manteve a sentença, em que se condenou somente o banco reclamado ao pagamento de sua cota-parte relativa à fonte de custeio. Diante desse contexto, foi dado provimento ao recurso de revista da PREVI para determinar o desconto da cota-parte relativa à fonte de custeio também do reclamante, sem menção à reserva matemática. Nesse contexto, cumpre acolher os embargos de declaração para, com efeito modificativo, fazer constar no item VII da parte dispositiva do acórdão: "VII - conhecer do recurso de revista da PREVI quanto ao tema "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. QUOTA-PARTE DO EMPREGADO", por afronta ao art. 202 da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar, conforme se apurar em liquidação de sentença: a) os descontos previstos no plano de benefícios das cotas-partes da reclamante relativas à fonte de custeio, nos termos do regulamento da PREVI; e b) a recomposição da reserva matemática e declarar a responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil por tal procedimento" . Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para fazer constar no item VII da parte dispositiva do acórdão: "VII - conhecer do recurso de revista da PREVI quanto ao tema "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. QUOTA-PARTE DO EMPREGADO", por afronta ao art. 202 da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar, conforme se apurar em liquidação de sentença: a) os descontos previstos no plano de benefícios das cotas-partes da reclamante relativas à fonte de custeio, nos termos do regulamento da PREVI; e b) a recomposição da reserva matemática e declarar a responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil por tal procedimento".
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Gratificação por Tempo de Serviço; Honorários Advocatícios; Reflexos; Cargo de Confiança; Controle de Jornada; Prescrição