STJREsp 2.164.166
Taxa de utilização do siscomex: majoração pela portaria mf nº 257/2011
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Taxa de utilização do siscomex
- Majoração pela portaria mf nº 257/2011
- Ilegitimidade da autoridade coatora apontada
- Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação deficiente a atrair o óbice da súmula nº 284, STF
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. MAJORAÇÃO PELA PORTARIA MF Nº 257/2011. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA APONTADA. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 284, STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. As conclusões jurídicas às quais chegou o Tribunal Regional não foram irrefletidas ou levianas, mas efetivamente ponderadas, considerando as informações disponíveis, de modo que afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
2. Correto o acórdão recorrido em diferenciar a pretensão de reconhecimento do direito creditório, das pretensões de compensação tributária e restituição de indébito, visto que a primeira é pressuposto lógico das demais. Não é possível, portanto, ultrapassar a ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada (ainda que esta seja a autoridade responsável pela apreciação dos pedido de compensação e restituição), quanto à pretensão de reconhecimento do direito creditório, ainda que seja em nome do prestígio a tema de repercussão geral. Isso porque a legitimidade passiva é condição da ação (legitimidade ad causam) e, na ausência desta, sequer se pode avaliar a pretensão meritória, não importando tal conduta em desprestígio aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito.
3. Incide, por analogia, a Súmula nº 284, STF, nos pontos em que a fundamentação recursal é deficiente a ponto de impedir a exata compreensão da controvérsia.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.