STJEDcl no AREsp 2.626.000
Arbitragem: cláusula compromissória
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Arbitragem
- Cláusula compromissória
- Extinção parcial do processo
- Omissão
- Efeitos infringentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial que, ao reconhecer a competência do juízo arbitral em razão de convenção de arbitragem e da superveniente instauração de procedimento arbitral, extinguiu, sem resolução do mérito, a totalidade do processo executivo, com fundamento no art. 485, VII, do Código de Processo Civil.
2. Constata-se omissão no acórdão embargado, pois a extinção integral do processo executivo, inclusive quanto ao contrato CT 1187/14, extrapolou o âmbito da insurgência recursal e não examinou a circunstância, reconhecida pelo Tribunal de origem e não impugnada no recurso especial, de que referido contrato não estaria submetido à cláusula compromissória.
3. A controvérsia devolvida a esta Corte limitou-se à competência do juízo arbitral para apreciar as questões relativas ao Termo de Quitação, submetido à convenção de arbitragem, razão pela qual a extinção do processo, com fundamento no art. 485, VII, do Código de Processo Civil, deveria ter alcançado apenas essa parcela da demanda, respeitando-se os limites objetivos do recurso (arts. 141 e 492 do CPC).
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e restringir a extinção do processo, sem resolução de mérito, ao Termo de Quitação, determinando o prosseguimento da lide originária apenas em relação ao contrato CT 1187/14.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.