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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.224.858

Nomeação de dirigente sindical para conselho de administração de sociedade de economia mista

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL PARA CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ELEIÇÃO OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.303/2016. IMPEDIMENTO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. SEGURANÇA JURÍDICA. ATO JURÍDICO PERFEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se à aplicabilidade da vedação contida no art. 17, § 2º, III, da Lei 13.303/2016 à dirigente sindical eleito para Conselho de Administração de sociedade de economia mista em momento anterior à vigência da referida norma.

2. A eleição, ato principal que consolida a situação jurídica do eleito, rege-se pela lei vigente à época de sua realização (tempus regit actum). A superveniência de norma legal que estabelece novo impedimento para a investidura no cargo não pode retroagir para alcançar ato jurídico perfeito, sob pena de violação à garantia da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF).

3. A posterior aprovação do nome eleito pelo Banco Central, nos termos do art. 33 da Lei 4.595/1964, constitui etapa de controle de legalidade dos requisitos existentes ao tempo da eleição, não tendo o condão de transformar o processo em ato complexo a ponto de atrair a incidência de legislação superveniente restritiva de direitos.

4. O acórdão de origem, ao afastar a aplicação da Lei 13.303/2016 ao caso concreto, com fundamento no princípio da irretroatividade da lei mais gravosa, alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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