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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.034.707

Roubo majorado: emprego de arma de fogo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Emprego de arma de fogo
  • Ausência de apreensão e perícia

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ e no art. 932, III, do CPC.

2. A defesa sustenta a ausência de prova para o reconhecimento da qualificadora de emprego de arma de fogo no crime de roubo, alegando que não houve apreensão ou perícia da arma supostamente utilizada.

3. O Tribunal de origem manteve a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, com base nos depoimentos das vítimas e testemunhas, que relataram o uso de arma de fogo durante os roubos, considerando que a majorante pode ser comprovada por outros meios de prova, prescindindo da apreensão e perícia da arma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal pode ser aplicada com base em depoimentos das vítimas e testemunhas, sem a apreensão e perícia da arma de fogo supostamente utilizada no crime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ reconhece que o emprego de arma de fogo pode ser comprovado por outros elementos de prova, prescindindo da apreensão e perícia do armamento.

6. Os depoimentos das vítimas e testemunhas, que relataram de forma convergente o uso de arma de fogo durante os roubos, são suficientes para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.

7. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre o emprego da arma de fogo no crime patrimonial implicaria em indevido revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 2º-A, I; CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 825.168/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.215.138/RJ, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 2º-A, I; CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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