STJAREsp 2.842.773
Cooperativa habitacional: aplicação do CDC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Cooperativa habitacional
- Aplicação do CDC
- Rescisão contratual por culpa da vendedora
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação a cooperativa habitacional atuante como incorporadora imobiliária, julgou procedente a rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora e determinou a devolução integral e imediata das parcelas pagas pelo comprador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às cooperativas habitacionais que atuam como incorporadoras e fornecedoras de imóveis; (ii) estabelecer se a devolução integral das parcelas e a análise das cláusulas contratuais podem ser revistas em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça aplica o Código de Defesa do Consumidor às cooperativas habitacionais que funcionam como fornecedoras de imóveis, nos termos da Súmula 602/STJ.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva do promitente vendedor, a jurisprudência consolidada (Súmula 543/STJ) garante a devolução integral e imediata das parcelas pagas pelo comprador.
6. A revisão da conclusão do tribunal de origem quanto à culpa da vendedora e à forma de devolução demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.