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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.272.208

Crime ambiental: danificar floresta em área de preservação permanente

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PENAL AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. DANIFICAR FLORESTA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação penal pela prática do crime de danificar floresta considerada de preservação permanente.

2. No apelo, a defesa pugna pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta, à luz dos princípios da proporcionalidade e da insignificância, com a consequente absolvição; subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício, em razão de alegada ilegalidade manifesta.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do delito do art. 38 da Lei n. 9.605/1998, diante de intervenção em área de preservação permanente com impacto sobre espécie em risco de extinção e de circunstâncias que revelam elevado grau de reprovabilidade da conduta; e (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício, em sede de agravo regimental, para contornar óbices de admissibilidade do recurso especial e reconhecer atipicidade material por ilegalidade flagrante.

III. Razões de decidir

4. O reconhecimento da atipicidade material em crimes ambientais, sob a óptica do princípio da insignificância, pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.

5. No caso concreto, a intervenção em área de preservação permanente, com incidência sobre espécie em risco de extinção, aliada à manifestação do agravante em desprezo às normas protetivas, evidencia elevado grau de reprovabilidade e periculosidade social, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância.

6. Os elementos valorados para repelir a insignificância não se confundem com as elementares do tipo penal, constituindo circunstâncias específicas do caso que intensificam a censurabilidade da conduta e legitimam a resposta penal.

7. A concessão de habeas corpus de ofício é faculdade do órgão julgador, condicionada à constatação de ilegalidade flagrante, não se prestando ao manejo pela parte como meio de contornar regras de competência ou requisitos de admissibilidade de recursos.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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