STJAgInt no AREsp 1.514.653
Improbidade: individualização da conduta
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Improbidade
- Individualização da conduta
- Recebimento da inicial
- Indícios suficientes
- Carência de fundamentação
- Possibilidade de não conhecimento monocrático do recurso especial
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 356/STF. POSSIBILIDADE DE NÃO CONHECIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O relator pode não conhecer monocraticamente do recurso especial por expressa previsão legal (art. 932, III, do CPC/2015).
2. A alegada violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 carece de prequestionamento (Súmula 356 do STF).
3. A decisão agravada afirmou a presença de elementos indiciários mínimos aptos a autorizar o recebimento da inicial por improbidade administrativa, com a devida descrição das condutas. Acórdão recorrido que está alinhado à jurisprudência desta Corte (Súmula 83 do STJ) e cujas conclusões não podem ser alteradas sem revisão direta de fatos e provas (Súmulas 7 do STJ).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.