TSTAg-AIRR 502-93.2011.5.04.0202
Fase de execução: fonte de custeio
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Fonte de custeio
- Recomposição da reserva matemática
- Correção Monetária
- Custas / Emolumentos
- Preclusão / Coisa Julgada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. ART. 896, §2º, DA CLT, E SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, não obstante os argumentos declinados pela executada, a matéria controvertida nos autos, no particular, relacionada à preclusão de temas que não foram objeto de insurgência nos embargos à execução (fonte de custeio e reserva matemática), reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. Assim, eventual ofensa aos artigos 195, §5º, e 202 da Constituição da República, caso houvesse, apenas se daria de forma reflexa, o que não coaduna com o previsto no artigo 896, §2º, da CLT. Precedente da Sexta Turma do TST. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Correção Monetária; Fonte de Custeio; Custas / Emolumentos; Preclusão / Coisa Julgada