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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.251.695

Na origem: militar temporário: tempo máximo de permanência no serviço castrense

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NA ORIGEM: MILITAR TEMPORÁRIO. TEMPO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA NO SERVIÇO CASTRENSE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO CIVIL ANTERIOR. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RESTRITA À INATIVIDADE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.

I - Na origem, ação ordinária com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora pleiteia que a União se abstenha de computar o tempo de serviço público civil anterior à incorporação para fins de limite máximo de oito anos de serviço militar temporário e prorrogações. Deu-se, à causa, o valor de R$ 137.526,60 (cento e trinta e sete mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos - fl. 30). Após sentença que julgou procedente o pedido e concedeu tutela de urgência, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da União e deu provimento à apelação da parte autora para fixar honorários em 12% sobre o valor da causa. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - A União em suas razões do recurso especial, defendeu que a legalidade do Decreto n. 4.502/2002, que "Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68", o qual estipula que o tempo de serviço público civil prestado anteriormente ao serviço militar deve ser computado para efeitos de prorrogações ou limite de permanência no serviço ativo.

III - Da análise dos argumentos recursais, verifica-se que demanda, necessariamente, o exame da legalidade de disposições constantes em portaria regulamentar, o que é inviável em sede de recurso especial, porquanto tal regramento não se caracteriza como "lei federal", não se inserindo no disposto no art. 105, III, a, da Carta Magna.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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