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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.094.324

Servidor público municipal: profissionais farmacêuticos

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFISSIONAIS FARMACÊUTICOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. TRIÊNIOS E PROGRESSÃO. PERÍODO DA LC N. 173/2020. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MÉRITO E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública em desfavor do Município do Rio de Janeiro, visando, dentre outros pedidos, à condenação municipal a fim de promover a contagem de tempo de serviço para fins de triênio e progressão, referente ao período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, aos profissionais farmacêuticos do município. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Não se configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e devidamente fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, apreciando adequadamente a demanda, nos termos do art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015, com a exposição das razões que embasaram seu convencimento, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, como ocorre na hipótese dos autos.

III - Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes quando já houver encontrado fundamento suficiente para proferir sua decisão". A disciplina prevista no art. 489 do CPC/2015 apenas reafirma entendimento já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual compete ao magistrado enfrentar somente as questões aptas a infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido" (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

IV - No tocante à questão de mérito, observa-se que o Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento no conjunto fático-probatório constante dos autos. Desse modo, a adoção de entendimento diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

V - Quanto à alegada ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC, verifica-se que a revisão da conclusão adotada pela Corte de origem, acerca do caráter protelatório dos embargos de declaração, demandaria o reexame das circunstâncias concretas da causa, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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