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Jurisprudências

STFARE 1.566.687 AgR

Gratificação de direção/vice-direção: extensão a inativos

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Gratificação de direção/vice-direção. Extensão a inativos. Impossibilidade. Necessidade de reexame de fatos e provas e análise de legislação local. Súmulas 279 e 280 do STF. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual discute a extensão de gratificação de Direção/Vice-Direção, concedida a servidores ativos por lei estadual, a servidores inativos.

2. A parte recorrente busca a reforma da decisão agravada, alegando a aptidão de seus argumentos para infirmar o entendimento adotado.

3. A decisão monocrática impugnada inviabilizou o processamento do apelo extremo, mantendo o entendimento do juízo de origem de que a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, bem como análise de norma infraconstitucional local.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada que inviabilizou o processamento do recurso extremo em razão da necessidade de reexame de fatos e provas e de norma infraconstitucional local, referentes à extensão de gratificação a inativos.

III. Razões de decidir

5. O recorrente não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

6. A análise da controvérsia referente à extensão de gratificação de Direção/Vice-Direção a inativos exigiria o reexame de circunstâncias fático-probatórias e a interpretação de legislação infraconstitucional local.

7. O reexame de fatos e provas e a análise de normas infraconstitucionais locais são vedados em sede de recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

8. Agravo Regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

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