TSTRR 20422-44.2021.5.04.0221
Motorista: tempo de espera em filas de carregamento
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Motorista
- Tempo de espera em filas de carregamento
- Tempo à disposição.horas extras
- Aplicação da decisão proferida na ADI nº 5.322
- Modulação de efeitos
- Contrato de trabalho de 14/09/2015 a 09/01/2020
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA EM FILAS DE CARREGAMENTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO.HORAS EXTRAS. ARTIGOS 235-C, §3º E §8º, DA CLT. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONTRATO DE TRABALHO DE 14/09/2015 A 09/01/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTADA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA EM FILAS DE CARREGAMENTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO.HORAS EXTRAS. ARTIGOS 235-C, §3º E §8º, DA CLT. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO DE 14/09/2015 A 09/01/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA EM FILAS DE CARREGAMENTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO.HORAS EXTRAS. ARTIGOS 235-C, §3º E §8º, DA CLT. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO DE 14/09/2015 A 09/01/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 235-C, § 8º, da CLT dispõe: "São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias". Instado,o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5.322, declarou a inconstitucionalidade da expressão " não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ", prevista na parte final do § 8º do artigo 235-C. Como consequência, foi considerada inconstitucional a exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional quando está à disposição do empregador durante o carregamento /descarregamento de mercadorias ou, ainda, durante a fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como "tempo de espera"; pela impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida. Contudo, após oposição de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal conforme publicado no DJE de 16/10/2024, atribuiu efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta. A mencionada ata de julgamento foi publicada no DJE de 29/06/2023 e, no caso concreto, foi consignado que o contrato de trabalho se desenvolveu pelo período de 14/09/2015 a 09/01/2020 (fl. 1.247). Assim, considerada a observância obrigatória da tese fixada pelo STF na ADI nº 5.322/DF, merece reforma decisão do Tribunal Regional que considerou o tempo de espera como à disposição da empregadora . Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 845/853, determinar o processamento do agravo de instrumento. Também por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema "MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA EM FILAS DE CARREGAMENTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAS. ARTIGOS 235-C, §3º E §8º, DA CLT. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONTRATO DE TRABALHO DE 14/09/2015 A 09/01/2020". Ainda à unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema "MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA EM FILAS DE CARREGAMENTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAS. ARTIGOS 235-C, §3º E §8º, DA CLT. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONTRATO DE TRABALHO DE 14/09/2015 A 09/01/2020", por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extras, reflexos e consectários, exclusivamente decorrentes do cômputo do tempo de espera na jornada do autor, conforme se apurar em liquidação. Mantido o valor da condenação para fins processuais.
Indexação
Comissão; Descontos Salariais - Devolução; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Prêmio; Honorários na Justiça do Trabalho