STJEDcl no AgInt no AREsp 3.046.709
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, no qual se manteve a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento da tese recursal e pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à discussão sobre lucros cessantes em ação indenizatória decorrente de infiltrações em unidade imobiliária (flat).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e/ou contradição quanto ao reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 402 do Código Civil, à luz dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, e quanto à aplicação da Súmula 211/STJ; e (ii) saber se a controvérsia relativa à ausência de comprovação dos lucros cessantes pode ser resolvida por revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas, sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente e fundamentado as teses suscitadas, não se verificando obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil) exige, além da oposição de embargos de declaração na origem, a indicação, no próprio recurso especial, de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, para viabilizar o exame de eventual vício do acórdão recorrido. Ausente essa indicação, incide a Súmula 211/STJ quanto à alegada violação ao art. 402 do Código Civil.
5. As premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - inviabilidade de locação no período, insuficiência de prova documental relativa a outras unidades e utilização do valor de diária anteriormente ajustado entre as partes - impedem o acolhimento da tese recursal sem reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, ausentes as hipóteses legais.
7. A exigência de fundamentação adequada não impõe ao julgador o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos quando já houver fundamento suficiente para a solução da controvérsia.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.