STJAgInt no AREsp 2.794.818
Violação dos arts. 373, II, do CPC e 14, § 3º, do CDC
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Violação dos arts. 373, II, do CPC e 14, § 3º, do CDC
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, II, DO CPC E 14, § 3º, DO CDC. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Hipótese em que a Corte de origem concluiu pela validade e legalidade da leitura e inspeção do medidor de energia, uma vez que o procedimento foi realizado conforme estabelecido na Resolução 414/2010 da ANEEL. Ademais, restou efetivado o direito da ampla defesa e do contraditório, posto que houve a presença de representante da apelada quando da elaboração do TOI.
2. O acolhimento da pretensão da parte recorrente, no sentido de se verificar a correção - ou não - dos procedimentos adotados pela concessionária de energia elétrica, demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.