STJAgRg no AREsp 3.154.837
Dialeticidade recursal: óbices da origem
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dialeticidade recursal
- Óbices da origem
- Impugnação específica
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o agravo regimental ataque especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. A decisão monocrática consignou a existência de dois óbices de admissibilidade: ausência ou erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso - Súmula n. 284 do STF e Súmula n. 7 do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos, e registrou que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
3. Quanto ao óbice da Súmula n. 284 do STF, o agravante não demonstrou qual alínea do art. 105, III, da Constituição Federal fundamenta o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas de impugnação integral, insuficientes para afastar a deficiência na indicação do permissivo constitucional.
4. No que toca ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, a argumentação de que a controvérsia seria "unicamente matéria de direito" não evidencia, de forma concreta, como a tese relativa ao tráfico privilegiado poderia ser examinada sem revolvimento do conteúdo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.
5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais, sendo inviável o agravo que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes.
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.