STJAgInt no AREsp 2.231.013
Cumprimento de sentença em mandado de segurança: compensação tributária
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Cumprimento de sentença em mandado de segurança
- Compensação tributária
- Discussão sobre os limites da coisa julgada
- Impossibilidade
- Preclusão lógica
- Análise
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE OS LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO LÓGICA. ANÁLISE. ÓBICE DA MESMA SÚMULA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. A verificação dos limites objetivos da coisa julgada, para determinar se a sentença transitada em julgado assegurou não apenas a tese jurídica, mas também a existência do crédito a ser compensado, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. A análise da ocorrência de preclusão lógica, por suposta prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, também exige a incursão nos fatos da causa, o que atrai a incidência do mesmo óbice sumular.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.