TSTEDCiv-Ag-RR 0020644-05.2022.5.04.0018
Adicionais de penosidade e periculosidade: impossibilidade de cumulação
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicionais de penosidade e periculosidade
- Impossibilidade de cumulação
- Vedação por norma coletiva
- Validade
- Omissão não configurada
- No caso dos autos, não há omissão a sanar
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAIS DE PENOSIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não há omissão a sanar. Esta Turma examinou expressamente a controvérsia relativa à cumulação dos adicionais de penosidade e de periculosidade, tendo assentado a ausência de transcendência da matéria, diante da conformidade do acórdão regional com a diretriz firmada no Tema nº 17 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, aplicada analogicamente à hipótese. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-RR - 0020644-05.2022.5.04.0018, em que é EMBARGANTE SANDRA DE AGUIAR PRATES, é EMBARGADA FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão no acórdão desta Turma. Não se concedeu vista à parte contrária, ante a ausência de possibilidade de concessão de efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator