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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.295.278

Tortura qualificada pelo sequestro: óbices processuais (súmulas 182, 7 e 83/STJ)

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA QUALIFICADA PELO SEQUESTRO. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ALEGADAS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, com alegação de omissões e contradições quanto à aplicação das Súmulas 182, 7 e 83/STJ, ao enfrentamento das teses defensivas sobre competência da Justiça Federal, art. 155 do CPP, cadeia de custódia, materialidade e autoria, dosimetria e regime inicial, e com pedido de efeitos infringentes e, subsidiariamente, de concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto aos óbices processuais aplicados e ao enfrentamento das teses articuladas; e (ii) saber se é cabível atribuir efeitos infringentes ou conceder habeas corpus de ofício em sede de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrentou a dialeticidade recursal e manteve a incidência da Súmula 182/STJ ao consignar a ausência de impugnação específica e analítica dos fundamentos de inadmissibilidade, especialmente quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ por revaloração jurídica e à demonstração de superação ou distinção em relação à Súmula 83/STJ. 4 As teses de nulidade probatória, absolvição, ajuste da dosimetria e modificação do regime exigem revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a vedação da Súmula 7/STJ, inexistindo contradição interna entre o reconhecimento das premissas fáticas e a conclusão pela necessidade de reexame para o resultado pretendido.

5. A aplicação da Súmula 83/STJ foi mantida com base na ausência de demonstração analítica de overruling ou distinguishing, sendo insuficiente a mera reiteração das razões do recurso especial para afastar a consonância jurisprudencial indicada.

6. As matérias meritórias relativas à competência, materialidade, autoria, dosimetria e regime não integram o objeto do acórdão processual embargado, que se cingiu à cognoscibilidade e aos óbices sumulares, revelando pretensão de rediscussão indevida pela via aclaratória.

7. Não há ilegalidade manifesta, nulidade patente ou teratologia que autorize concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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