STJAgRg nos EDcl no HC 1.109.810
Prisão preventiva: contemporaneidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Contemporaneidade
- Excesso de prazo
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de pacientes.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 11.11.2025 no âmbito de investigação sobre contrabando, descaminho e organização criminosa; denúncia recebida em 10.03.2026, com determinação de citação para resposta à acusação; feito com pluralidade de réus (11), multiplicidade de imputações e diligências pendentes.
3. Pedidos. Pretensão de reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, de perda de contemporaneidade dos fundamentos da custódia e de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
4. Decisões anteriores. Impetração considerada, em parte, mera reiteração de habeas corpus anterior quanto à contemporaneidade; excesso de prazo afastado em razão das peculiaridades do feito e ausência de desídia judicial; embargos de declaração rejeitados por ausência de omissão e contradição; andamento processual com despacho em 03.08.2026 impulsionando a marcha processual e concedendo prazo improrrogável para complementação de respostas.
II. Questão em discussão 5.A questão em discussão consiste em: (i) saber se a impetração configura reiteração de pedidos já examinados, sem fato novo, obstando o conhecimento; (ii) saber se o mero decurso do tempo é suficiente para caracterizar perda de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva; (iii) saber se há excesso de prazo injustificado na formação da culpa, à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso (complexidade, pluralidade de réus e diligências pendentes); e (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes diante dos elementos concretos de risco à ordem pública.
III. Razões de decidir
6. A defesa não apresenta fato novo apto a infirmar fundamentos já analisados; a contemporaneidade da medida foi examinada em impetração anterior e o mero decurso do tempo, desacompanhado de alteração concreta das circunstâncias, não autoriza a revisão da custódia por via integrativa.
7. O excesso de prazo deve ser avaliado sob critérios de razoabilidade, considerando peculiaridades do feito; a existência de 11 acusados, múltiplas imputações e diligências pendentes, somada ao impulso recente dado pelo Juízo, afasta a atribuição de mora ao aparato estatal e não evidencia desídia.
8. A prisão preventiva permanece lastreada em fundamentação concreta: continuidade das condutas em tese ilícitas, elevado poderio financeiro e capilaridade, indicando risco à ordem pública; tais elementos tornam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
9. Ausente flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, não havendo razão para concessão de ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.