TSTROT 0024927-02.2024.5.24.0000
Estabilidade pré-aposentadoria: requisitos previstos em norma coletiva
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Estabilidade pré-aposentadoria
- Requisitos previstos em norma coletiva
- Validade
- Comunicação escrita ocorrida durante o contrato de trabalho
- Erro de fato
- Intensa controvérsia sobre validade da cláusula convencional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. COMUNICAÇÃO ESCRITA OCORRIDA DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO OCORRIDA. ERRO DE FATO. INTENSA CONTROVÉRSIA SOBRE VALIDADE DA CLÁUSULA CONVENCIONAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 136 DA SBDI-2 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015. 3. Da premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo, extrai-se que, conquanto não tenha o empregado comunicado por escrito a iminência de sua aposentadoria em documento exclusivamente para esse mister, a ré, ora autora, “apesar de ciente desta garantia no momento da homologação da resilição contratual (ID 0082a56), resolveu, mesmo assim, demitir o obreiro”. 4. Como se pode observar, denota-se da moldura fática colhida da demanda originária que, não obstante o empregado tenha silenciado quanto à proximidade de sua aposentadoria, houve a correspondente comunicação à empresa por ocasião do desligamento, mediante ressalva no TRCT. 5. Como o trabalhador foi dispensado sem justa causa, o que induz à ilação de que ainda haveria a integração, ao contrato de trabalho, do período de aviso prévio, não há dúvidas que, portanto, houve o preenchimento do requisito inserto na cláusula convencional, ou seja, de que comunicou efetivamente a aproximação de sua aposentadoria. 6. Forçoso concluir, nesse cenário, que o empregado comunicou a iminência de sua aposentadoria, por escrito, ao empregador, não se cogitando, portanto, qualquer violação à norma jurídica no acórdão que reconheceu a nulidade da dispensa. 7. Ocorre que, a toda evidência, a decisão rescindenda não deixou de observar e conferir validade à previsão inserta na norma coletiva, o que atrairia a aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 1.046, mas, ao revés, reconheceu que integralmente preenchidos os pressupostos naquela delineados, ou seja, que efetivamente comunicado o empregador, ainda durante a contratualidade, da proximidade da aposentação, conferindo ao trabalhador o direito à garantia provisória de emprego. 8. Não há que se falar, outrossim, em erro de fato, pois a questão atinente à comunicação da dispensa e validade da cláusula convencional foi objeto de intensa controvérsia, tendo o Juízo concluído que a garantia de emprego teria que ser assegurada ao empregado. 9. Nesse contexto, revela-se inafastável o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 136 desta SbDI-2 do TST, a inviabilizar o corte rescisório também com espeque em erro de fato. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator