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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010400-33.2020.5.03.0109

Diferenças salariais por desvio de função: defeito de transcrição

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais por desvio de função
  • Defeito de transcrição
  • Matéria constante do agravo de instrumento
  • Dessa forma, por motivo diverso, mantém-se a decisão recorrida
  • Assistência judiciária gratuita
  • Pessoa natural

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, o trecho indicado pela parte recorrente é insuficiente para atender à determinação legal, porque não aborda todos os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram a decisão. 1.3. Dessa forma, por motivo diverso, mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2.2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 2.3. No caso em exame, a Corte Regional manteve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que o reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência, não infirmada por elementos nos autos. 2.4. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, inviável o processamento do apelo. 2.5. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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