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Jurisprudências

STJREsp 2.097.709

Roubo majorado: emprego de arma de fogo

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Emprego de arma de fogo
  • Prescindibilidade de apreensão e perícia
  • Possibilidade de comprovação mediante prova testemunhal
  • Consideração de majorante sobejante na primeira etapa da dosimetria
  • Possibilidade

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL. CONSIDERAÇÃO DE MAJORANTE SOBEJANTE NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE, PORÉM, DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial da defesa para afastar a majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, sob o fundamento de ausência de apreensão ou perícia da arma e de elementos que comprovassem sua potencialidade lesiva.

2. O MP sustenta que a incidência da majorante pode ser reconhecida com base em prova testemunhal idônea, como o depoimento das vítimas, e requer o restabelecimento da sentença condenatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser reconhecida sem a apreensão e perícia do instrumento, com base apenas em prova testemunhal; e (ii) se é válida a consideração da majorante sobejante na primeira fase da dosimetria sem fundamentação concreta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ admite que a majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo seja reconhecida com base em outros meios de prova, como depoimentos das vítimas, sendo desnecessária a apreensão ou perícia da arma para comprovação de sua potencialidade lesiva (AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/9/2024).

5. Todavia, para que a majorante sobejante seja deslocada para a primeira fase da dosimetria, é indispensável a existência de fundamentação concreta que justifique tal medida. Segundo a Súmula 443/STJ, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".

6. No caso em tela, a sentença condenatória, que se visa restabelecer, deslocou a majorante do emprego de arma para a primeira fase da dosimetria sem apresentar fundamentação concreta que justificasse o desvalor atribuído às circunstâncias do crime. Tal ausência de motivação inviabiliza a aplicação da causa de aumento sobejante na fase inicial da dosimetria, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp n. 1.638.257/ES, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/9/2020).

7. Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido, que afastou a majorante do emprego de arma ainda que por fundamento diverso.

IV. RECURSO DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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