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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001283-38.2024.5.02.0707

Execução: gratificação de função

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. O Tribunal Regional, ao interpretar o título executivo, concluiu pela dedução da gratificação de função com as horas extras e que a mesma rubrica não pode compor a base de cálculo das horas extras. 2. Não há falar em afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por lesão à coisa julgada, uma vez que não se trata de flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, mas apenas a necessária interpretação do título executivo. Assim, aplica-se, analogicamente, a jurisprudência contida na OJ 123 da SDI-II do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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