TSTAg-AIRR 1001283-38.2024.5.02.0707
Execução: gratificação de função
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Gratificação de função
- Horas extras
- Base de cálculo
- Interpretação do título executivo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. O Tribunal Regional, ao interpretar o título executivo, concluiu pela dedução da gratificação de função com as horas extras e que a mesma rubrica não pode compor a base de cálculo das horas extras. 2. Não há falar em afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por lesão à coisa julgada, uma vez que não se trata de flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, mas apenas a necessária interpretação do título executivo. Assim, aplica-se, analogicamente, a jurisprudência contida na OJ 123 da SDI-II do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora