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Jurisprudências

STJREsp 2.043.826

Execução fiscal: prescrição intercorrente

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Direito Tributário
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução fiscal
  • Prescrição intercorrente
  • Termo inicial
  • Automaticidade do fluxo dos prazos de suspensão e prescrição
  • Desnecessidade de prévia declaração judicial para o início da contagem
  • Dever do magistrado que não condiciona a eficácia da norma cogente

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI 6.830 DE 1980. TERMO INICIAL. AUTOMATICIDADE DO FLUXO DOS PRAZOS DE SUSPENSÃO E PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL PARA O INÍCIO DA CONTAGEM. DEVER DO MAGISTRADO QUE NÃO CONDICIONA A EFICÁCIA DA NORMA COGENTE. EXAME DE MARCOS TEMPORAIS. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA PROCESSUAL. SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. No que tange à prescrição intercorrente, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.340.553/RS, estabeleceu que o prazo de suspensão de um ano tem início automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência da frustração da diligência citatória ou da inexistência de bens. Embora o magistrado tenha o dever de declarar a suspensão, essa obrigação, como a própria nomenclatura sugere, é de natureza meramente declaratória e não constitutiva, de modo que não é condição prévia para deflagração do lapso prescricional, que se opera por força de lei (ex lege).

2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assinalou que a prescrição decorreu exclusivamente da desídia do ente municipal, que permaneceu inerte mesmo após ser instado a dar seguimento ao feito. A revisão dos marcos temporais e atos processuais analisados pelo Sodalício local para o reconhecimento da prescrição intercorrente, e dos fundamentos empregados para afastar a alegada falha do mecanismo judiciário (Súmula 106 do STJ), exigiria o revolvimento minucioso de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça

3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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