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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0025370-62.2023.5.24.0072

Deserção do recurso de revista: seguro garantia judicial

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APELO INTERPOSTO APÓS O ATO CONJUNTO 1/2019//TST.CSJT.CGJT. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DESCABIDO. Na hipótese, constata-se irregularidade no seguro garantia judicial apresentado pela recorrente para substituição do depósito recursal, em razão da ausência de apresentação da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, ou da certidão de licenciamento, consoante o art. 5º, III, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Nos termos do art. 6º do referido Ato, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. A irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. A comprovação da regularidade da seguradora perante a SUSEP deveria ter ocorrido dentro do prazo reservado ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de nova oportunidade para a correção do vício na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC. Com efeito, a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação da recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Julgados. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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