STJAREsp 2.523.195
Responsabilidade civil: erro médico
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade civil
- Erro médico
- Ilegitimidade ativa
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL RAZÕES DE DECIDIR
1. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por genitores de menor contra hospital, laboratório e médico, em razão de alta hospitalar indevida e erro laboratorial que resultaram em sequelas neurológicas permanentes no recém-nascido. Pedido de inversão do ônus da prova, tutela antecipada, lucros cessantes e aplicação de normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
2. Sentença de parcial procedência, reconhecendo responsabilidade solidária dos réus, com condenação ao pagamento de danos morais e materiais. Rejeição do pedido de lucros cessantes.
3. Acórdão que, em sede de apelação, homologou acordo com o laboratório, reconheceu sua responsabilidade exclusiva pelo erro no exame, afastou a responsabilidade do médico e do hospital por ausência de nexo causal e extinguiu o pedido de danos materiais por ilegitimidade ativa dos genitores.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e má valoração da prova, com desconsideração de elementos relevantes e ausência de fundamentação adequada; e (ii) saber se a declaração de ilegitimidade ativa dos genitores para pleitear danos materiais violou a coisa julgada, o contraditório e normas do CDC.
5. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente, não configurando negativa de prestação jurisdicional. O dever de fundamentação se limita à indicação do direito aplicável ao caso concreto.
6. A análise das alegações de má valoração da prova e ilegitimidade ativa demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A declaração de ilegitimidade ativa dos genitores foi fundamentada na ausência de titularidade do direito material, sendo o menor o sujeito de direitos e parte legítima para pleitear o custeio de tratamento médico.
8. Não se verificou violação às normas do CDC, pois a responsabilidade do hospital e do médico foi afastada com base na ausência de nexo causal, e a solidariedade entre os fornecedores foi corretamente delimitada.
9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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