STJAgInt no AREsp 2.743.119
Reconhecimento do direito à dedução do lucro tributável
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Reconhecimento do direito à dedução do lucro tributável
- Autorização da compensação do indébito de IRPJ
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. AUTORIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE IRPJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando o reconhecimento do direito à dedução do lucro tributável do dobro das despesas despendidas com PAT, bem como a autorização da compensação do indébito de IRPJ pago, em razão das limitações impostas na utilização do benefício do PAT. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para consignar que os créditos ficam sujeitos à atualização pela Taxa Selic a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido.
II - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 83, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.589.825/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.