STJProAfR no REsp 2.206.292
Proposta de afetação no recurso especial: rito dos recursos repetitivos
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Imobiliário
- Proposta de afetação no recurso especial
- Rito dos recursos repetitivos
- Concursalidade
- Definição
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Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DIREITO EMPRESARIAL. DESPESAS/DÉBITOS/COTAS CONDOMINIAIS ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE. DEFINIÇÃO.
1. Delimitação da controvérsia: definir se as despesas/débitos/cotas condominiais anteriores à recuperação judicial são considerados créditos extraconcursais ou concursais, à luz dos artigos 49 e 84 da Lei nº 11.101/2005.
2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitar a seguinte questão controvertida: "definir se as despesas/débitos/cotas condominiais anteriores à recuperação judicial são considerados créditos extraconcursais ou concursais, à luz dos artigos 49 e 84 da Lei nº 11.101/2005". Por unanimidade determinar-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do Código de Processo Civil), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes os seus requisitos. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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