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Jurisprudências

STFRHC 263.840 AgR

Writ sucedâneo de recurso ou revisão criminal: alegada nulidade da decisão de pronúncia

Relator(a): Flávio Dino

  • Processo Penal
  • Writ sucedâneo de recurso ou revisão criminal
  • Alegada nulidade da decisão de pronúncia
  • Inviabilidade
  • Vício de fundamentação
  • Manifesta ilegalidade ou teratologia não identificadas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO, DESACATO, CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA, DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO E OFERECER DROGA, EVENTUALMENTE E SEM OBJETIVO DE LUCRO, A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.

1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

2. A análise minuciosa para concluir em sentido diverso das instâncias antecedentes, quanto à suficiência das provas para a pronúncia, demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. Precedentes.

3. Satisfaz o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, a decisão que, embora sucinta, apresenta as justificativas essenciais à pronúncia do recorrente. Precedentes.

4. Para divergir da conclusão da instância antecedente, quanto à alegação de excesso de linguagem na pronúncia, imprescindível o reexame de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus. Precedentes.

5. Agravo regimental conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

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