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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 3.039.624

Honorários advocatícios: extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios
  • Princípio da causalidade
  • Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
  • Aplicação de multa
  • Descabimento
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial para determinar ao Tribunal a quo a fixação de honorários advocatícios em desfavor de entidades públicas, com fundamento no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil e na tese firmada no Tema n. 1313 do Superior Tribunal de Justiça.

II - A extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto não afasta a aplicação do princípio da causalidade; quem deu causa ao ajuizamento da demanda deve suportar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil.

III - A intransmissibilidade do direito material, em razão do óbito do demandante, que fundamenta a extinção com base no art. 485, VI e IX, do Código de Processo Civil, não exime a parte causadora da demanda do pagamento de honorários.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Indexação

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