STJAREsp 3.260.273
Execução fiscal: suspensão da exigibilidade do crédito
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Suspensão da exigibilidade do crédito
- Nulidade da certidão de dívida ativa
- Depósito judicial
- Acórdão que decidiu a lide com esteio em premissas fáticas
- Honorários advocatícios
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DEPÓSITO JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A LIDE COM ESTEIO EM PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
1. Alterar a conclusão do órgão julgador, no sentido de se reconhecer válido o depósito judicial efetuado pela parte recorrente, e independentemente de conhecimento da Fazenda Pública, demandaria o incursionamento fático-probatório dos autos, providência vedada de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.
2. A análise do princípio da causalidade para fixação de honorários sucumbenciais implica reexame de provas. Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do apelo nobre.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.