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Jurisprudências

STJAREsp 3.260.273

Execução fiscal: suspensão da exigibilidade do crédito

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Suspensão da exigibilidade do crédito
  • Nulidade da certidão de dívida ativa
  • Depósito judicial
  • Acórdão que decidiu a lide com esteio em premissas fáticas
  • Honorários advocatícios

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DEPÓSITO JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A LIDE COM ESTEIO EM PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.

1. Alterar a conclusão do órgão julgador, no sentido de se reconhecer válido o depósito judicial efetuado pela parte recorrente, e independentemente de conhecimento da Fazenda Pública, demandaria o incursionamento fático-probatório dos autos, providência vedada de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.

2. A análise do princípio da causalidade para fixação de honorários sucumbenciais implica reexame de provas. Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do apelo nobre.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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