STJEDcl no AgInt no AREsp 3.191.045
Direito processual civil
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento, com registro de que a matéria constitucional é inviável nesta via e de que a presença de óbices pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento pela alínea c.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao fundamento autônomo de violação do art. 52 da Lei n. 4.591/1964, por ausência de enfrentamento específico da tese sobre imissão na posse e adimplência do adquirente, bem como se é caso de prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e 52 da Lei n. 4.591/1964.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enquadrou o ponto entre as matérias não prequestionadas e aplicou as Súmulas n. 282 e 356 do STF ao conjunto de dispositivos, incluindo o art. 52 da Lei n. 4.591/1964.
4. Não cabe prequestionamento por embargos de declaração quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, tendo a decisão embargada enfrentado a controvérsia com fundamentação suficiente nos termos do art. 489, § 1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado. 2. Não cabem embargos de declaração quando a pretensão se limita ao prequestionamento, sem vício integrativo, e a decisão apresenta fundamentação suficiente nos termos do art. 489, § 1º, do CPC". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Tese
"1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado. 2. Não cabem embargos de declaração quando a pretensão se limita ao prequestionamento, sem vício integrativo, e a decisão apresenta fundamentação suficiente nos termos do art. 489, § 1º, do CPC". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.