TSTAg-ARR 1000289-64.2017.5.02.0251
Matéria objeto do agravo de instrumento: indenização por dano material
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Matéria objeto do agravo de instrumento
- Indenização por dano material
- Valor arbitrado
- Transcrição imprecisa do trecho do acórdão recorrido
- Matéria objeto do recurso de revista
- Indenização por dano extrapatrimonial
Ementa
AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCRIÇÃO IMPRECISA DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realizar o cotejo analítico entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Na hipótese, quanto ao tema atinente ao valor arbitrado à indenização por dano material, a parte recorrente transcreveu trecho do acórdão recorrido que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabilizam o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 3. Nesse contexto, em virtude do não preenchimento de pressupostos intrínsecos ao processamento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), resta viabilizado o exame de mérito da matéria de mérito recursal. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento . MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão cinge-se ao valor fixado pela Corte Regional a título de indenização por dano extrapatrimonial decorrente da dispensa discriminatória reconhecida. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, levando em consideração as situações fáticas da causa, as condições econômicas das partes e os danos experimentados pelo autor, arbitrou o montante indenizatório em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 4. O valor indenizatório fixado pela instância ordinária em razão do ilícito praticado não se mostra exorbitante, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme casos análogos examinados por esta Corte Superior. Precedente desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento
Indexação
Indenização por Dano Material; Valor Arbitrado