STJAgInt no AREsp 2.683.728
Cobrança de ITBI: base de cálculo
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Cobrança de ITBI
- Base de cálculo
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE ITBI. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que, "como os R$ 312.984,93 depositados pela 'terrenista' na tela mandamental (fls. 148/150 autos n. 1055953-69.2020.8.26.0053) e levantados pelo Município (fls. 80), correspondem aos 49,50% pertencentes à '555 SPE' (fls. 60/61, itens 29 e 30), descabe repetição desse montante (fls. 10, item 29; fls. 11, subitem '30. b')" - exigiria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.