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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.226.058

Extinção da execução: honorários advocatícios

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONJUNTA. ARBITRAMENTO APENAS NOS EMBARGOS E NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Conforme entendimento consolidado na Súmula 587 do STJ, a procedência dos embargos à execução fiscal, com a consequente extinção da execução, impõe a condenação em honorários advocatícios em ambos os processos, sendo legítima a fixação conjunta da verba honorária, abrangendo os dois feitos.

2. No caso, a verba honorária fixada na sentença dos embargos à execução foi estabelecida nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, remunerando apenas o trabalho desenvolvido naquele processo específico. É necessário acréscimo acima do mínimo legal para que se reconheça, de forma válida, a atuação também na execução fiscal.

3. Precedente: "é inviável a adoção do piso legal para o arbitramento cumulativo da verba honorária, uma vez que esse critério somente remunera uma das ações, sendo necessário, portanto, algum incremento para acima do mínimo legal, a fim de validamente considerar o trabalho realizado pelo advogado em ambas as demandas" (AREsp 2408353/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 23/11/2023).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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