STJAgInt no AREsp 2.922.815
Sucessão processual da empresa executada: indeferimento na origem
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessão processual da empresa executada
- Indeferimento na origem
- Ausência de prova da extinção da empresa executada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL DA EMPRESA EXECUTADA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ENTENDIMENTO PELO CABIMENTO DO INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXTINÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC. Precedentes" (REsp 2.165.137/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024).
2. Não se confunde o instituto da desconsideração da personalidade jurídica com a sucessão processual, pois decorrem de fundamentos fáticos e jurídicos distintos.
3. No caso, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, para manter a decisão de origem que indeferiu o pedido de sucessão processual da empresa executada pelos seus sócios, em razão da alegada extinção da pessoa jurídica, por entender cabível ao caso o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
4. Nesse diapasão, a pretensão de modificar o entendimento firmado, sob a alegação de dissolução irregular da personalidade jurídica, com o escopo de aplicar o art. 110 do CPC/2015, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.