STJAgInt no REsp 2.222.222
Exclusão de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Exclusão de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
- Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais
- Acórdão em confronto com a jurisprudência desta corte
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória, objetivando: (a) seja desconstituída em parte a coisa julgada formada nos autos do processo; e (b) em juízo rescisório, seja renovado o julgamento, para assentar que o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS abrange apenas os fatos geradores ocorridos a partir de 16 de março de 2017, com o consequente redimensionamento dos ônus sucumbenciais. No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido formulado na ação rescisória.
II - A questão cinge-se à irresignação da agravada quanto a não fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte vencida. A regra é a condenação do vencido a pagar ao advogado do vencedor honorários decorrentes da sucumbência. Anote-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais autônomos na ação rescisória, ainda que resulte, conforme o caso, em dupla condenação: uma relativa ao juízo rescisório e outra relativa ao juízo rescindendo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.653.883/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022; EDcl na AR n. 4.987/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/5/2019. Assim, se a circunstância fático-jurídica encerra hipótese de cabimento e provimento de ação rescisória com exercício de Juízo rescisório, não há excepcionalidade específica que justifique o afastamento da regra geral de fixação de honorários advocatícios - cuja aplicabilidade à ação rescisória é reconhecida na jurisprudência desta Corte - devendo ser reformado o acórdão de origem no ponto.
III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar ao Tribunal de origem que fixe honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte vencedora na ação rescisória
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.