STJAREsp 2.831.262
Inadmissão de recurso especial: omissão, contradição e obscuridade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Inadmissão de recurso especial
- Omissão, contradição e obscuridade
- Inexistente
- Ausência de fundamentação
- Contrato submetido ao SFH
- Capitalização de juros
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTE. PRETENDIDA OFENSA AO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 5º, III, DA LEI N. 9.514/97. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. CONTRATO SUBMETIDO AO SFH. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados de súmula 7 E 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Suposta violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil e art. 5º, III, da Lei n. 9.514/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. O Tribunal de origem analisou os argumentos apresentados pelas partes, especialmente no que tange à aplicação das normas do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e à vedação da capitalização de juros.
5. Rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, destacando que não havia omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, e que a pretensão da embargante era, na verdade, rediscutir o mérito da decisão.
6. Desnecessidade do Tribunal rebater, um a um, todos os argumentos das partes, mas apenas a enfrentar as questões essenciais ao julgamento, o que foi devidamente realizado.
7. Incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
8. O recurso especial interposto pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Imobiliário apresenta fundamentação deficiente, uma vez que não explicita de forma clara e precisa como os dispositivos legais supostamente violados foram efetivamente contrariados pelo acórdão recorrido.
9. A parte recorrente limita-se a reproduzir argumentos genéricos e contraditórios, sem demonstrar, de maneira objetiva, a relação entre os fatos concretos e as normas jurídicas invocadas, o que inviabiliza a compreensão exata da controvérsia.
10. Rediscussão quanto à alegação de que o contrato não está submetido às normas do SFH demanda reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais.
11. Entendimento consolidado do STJ de que "É vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade nos contratos celebrados no âmbito do SFH. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7 (REsp 1.070.297/PR, 2ª Seção, DJe de 18/09/2009).
12. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
13. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.