STJAREsp 3.163.196
Recuperação judicial superveniente: perda do objeto
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial superveniente
- Perda do objeto
- Honorários advocatícios
- Princípio da causalidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao art. 85, § 10, do CPC/2015, orienta-se no sentido de que, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, recaindo sobre a parte que deu causa à instauração da demanda.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que a parte requerida deu causa ao ajuizamento da ação, uma vez que o pedido de recuperação judicial foi protocolado somente após a propositura da demanda de cobrança, a qual era necessária e útil no momento de sua distribuição em razão do inadimplemento anterior.
3. Estando a conclusão do acórdão recorrido em estrita consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
4. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.